O perfil de saída profissiográfico tem como objetivo direcionar a matriz curricular para a formação de competência na área de atuação profissional escolhida. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 9394/1996 (Nova LDB), alguém é competente quando: “constitui, articula, mobiliza valores, conhecimentos e habilidades para a resolução de problemas não só rotineiros, mas também inusitados em seu campo de atuação”. Assim, o indivíduo competente seria aquele que age com eficácia diante do inesperado, superando a experiência acumulada e partindo para uma atuação transformadora e criadora.
A matriz curricular deve ser fruto de um esforço sistematizado, deve ter como ponto de partida a definição do perfil de conclusão da habilitação ou da qualificação prefigurada. Os perfis são definidos a partir da análise das áreas profissionais e das competências gerais dos profissionais da área. Deve atender às demandas do cidadão, do mercado e da sociedade, além de levar em conta as condições locais e regionais, a vocação e a capacidade de atendimento da instituição.
Na definição do perfil, deve-se considerar também que o profissional, além do domínio operacional de um determinado fazer e do saber tecnológico, precisa ter uma compreensão global do processo de trabalho e ser capaz de transitar com desenvoltura em uma área profissional, atendendo a várias demandas dessa área. Nessa perspectiva, ele não fica restrito a uma qualificação/habilitação.
Na definição do perfil profissional deve-se, por exigência legal, considerar as competências profissionais gerais estabelecidas nas Diretrizes Curriculares por área profissional. Enquanto as competências específicas definem a identidade do curso, as competências gerais garantem a polivalência do profissional.
Legislação pertinente aos cursos de Pós Graduação – Lato-Sensu
Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato-sensu presenciais, oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007. Os cursos de pós-graduação lato-sensu a distância podem ser ofertados por instituições de educação superior, desde que possuam credenciamento para educação a distância. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, só poderão ofertar lato sensu presencial e a distância mediante solicitação de credenciamento específico.
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